Date:novembro 08, 2016

Decisões do INSS beneficiam professores do ensino superior

Duas notícias que afetam diretamente os professores da Educação Superior. A primeira se refere ao acréscimo de 17% e 20% (homem e mulher) no tempo trabalhado como professor antes de 1998. Esse acréscimo é aplicado tanto para os aposentados como para os aposentandos. Para o primeiro grupo, com a possibilidade de aumentar o tempo de serviço e, por consequência, o valor do benefício; para o segundo grupo, com a possibilidade de atingir ou 85 ou 95 pontos antes da mudança da lei. A outra notícia é sobre a soma do valor dos salários de contribuição quando da existência de atividades concomitantes (o INSS não procede desta forma), o que deve ser observado nos novos encaminhamentos e revisado nas aposentadorias já concedidas. Os dois pedidos foram  requeridos pelo escritório da Cainelli & Cainelli Advogados Associados.

 Acréscimo de tempo aos professores do ensino superior

A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 45, de 06.08.2010, prevê para o professor, inclusive universitário, que não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço até 16 de dezembro de 1998, acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, ao tempo de contribuição anterior àquela data, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. A partir de um pedido administrativo encaminhado ao INSS, este reconheceu o direito ao acréscimo de tempo a um professor do ensino superior, acrescendo 17% (dezessete por cento) ao tempo trabalhado antes de 16/12/1998 e, por consequência, alterado o cálculo do valor da sua aposentadoria. Ressalta-se que esse acréscimo pode ser suscitado tanto por professores aposentados como por professores aposentandos, no último caso como forma de antecipar a data do requerimento das Aposentadorias por Tempo de Contribuição para enquadramento na legislação previdenciária vigente.

Atividades concomitantes: soma dos salários para fins de aposentadoria

Por conta das particulares da profissão ou mesmo pelas características de determinado nicho de mercado é comum que determinados segurados se vejam ‘obrigados’ a prestar serviços a mais de um empregador, cumprindo para tanto jornadas de trabalho distintas e vertendo contribuições previdenciárias sobre remunerações diversas. Neste contexto, diante das necessidades da própria profissão, a ocorrência de contribuições concomitantes é uma realidade constante na vida profissional dos docentes. Para estas situações, no intuito de evitar fraudes ao sistema previdenciário com a majoração das contribuições somente nos meses anteriores ao aposento (à época 36 meses), o sistema previdenciário criou um regramento específico segundo o qual cada contribuição teria seu ‘peso’ proporcional na composição do valor do benefício (compatível com o lapso de tempo contribuído), de modo que fosse possível determinar qual a atividade principal e qual a secundária. Desta forma, sempre que o segurado vertesse contribuições em mais de uma atividade, sem que, no entanto, implementasse os requisitos para a percepção do benefício em todas elas, cada qual seria fracionada de acordo com o tempo contribuído em relação ao exigido.  Ocorre que, com a extinção da escala de salário-base – a qual obrigava os segurados a respeitar um aumento gradativo das contribuições – restou autorizado o recolhimento das contribuições sem que para tanto fosse necessário respeitar qualquer interstício. Desta forma, para as contribuições concomitantes vertidas após março de 2003, é perfeitamente possível a soma das mesmas para fins de composição da renda do aposentado, sistemática habitualmente não aplicada pelo INSS que mantém a proporcionalidadepara a atividade principal e secundária.

Qualquer dúvida sobre aposentadoria, os associados podem enviar mensagem para a página da ADPPUCRS.